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Oportunidade de autorregularização para contribuintes que usufruíram indevidamente do Perse

A Instrução Normativa RFB nº 2210/2024 foi editada a fim de possibilitar a autorregularização dos contribuintes que se beneficiaram de forma indevida do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) em razão da ausência de regularização no cadastro dos contribuintes no Cadastur ou do não enquadramento das atividades desenvolvidas nas hipóteses previstas pelo artigo 4º da Lei 14.148/2021.

Os débitos abrangidos pela instrução são os relativos a PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ e que (i) não foram constituídos até o dia 23 de maio de 2024, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização e (ii) os débitos constituídos no período entre 23 de maio de 2024 até 18 de novembro de 2024, não se aplicando a autorregularização no âmbito do Simples Nacional e aos débitos que já foram parcelados ou transacionados.

Os benefícios previstos pela portaria para quem se interessar na autorregularização compreendem a redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, para os casos de pagamento de, no mínimo, metade da dívida consolidada a título de entrada e o valor restante em até 48 prestações mensais e sucessivas.

A utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, é permitida, entretanto deverá ser apurado e declarado à RFB em data anterior à formalização do requerimento e limitado a 50% do valor da dívida consolidada.

O prazo para a adesão vai até o dia 18 de novembro de 2024 por meio de requerimento pelo sistema ecac com a indicação dos créditos que serão objeto de autorregularização, o valor da entrada e dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL (se for o caso), o número de prestações pretendidas e a DARF que comprova o pagamento integral da entrada ou da primeira prestação, conforme o caso.

O requerimento implica na confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, aceitação expressa de que todas as comunicações e notificações relativas à regularização dos créditos tributários serão enviadas por meio do Portal e-CAC e a suspensão da exigibilidade do crédito e dos efeitos do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

Rafaela de Oliveira Marçal – especialista em Direito Civil, Consumidor e Processo pela Universidade Positivo, advogada no escritório Alceu, Machado Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia