Empreendimento imobiliário/incorporação x enriquecimento da cidade.
Katiusci Morais Dias
Cada vez mais tenho sido questionada por grandes empresários e investidores sobre o quão lucrativo e seguro seria construir um empreendimento imobiliário e vender as unidades ainda na planta, em fase de construção.
O que percebo é que muitos desconhecem o instituto da incorporação imobiliária, que é regulada pela lei 4.591/1964.
Essa lei garante tanto ao investidor quanto ao comprador a segurança jurídica que tanto se busca em um negócio.
O investidor não precisa possuir o “terreno” para construção. Esse terreno pode ser de um terceiro, que cede ao investidor e geralmente recebe como pagamento, unidades autônomas, que farão parte do empreendimento.
Logo, temos a figura do dono do terreno, que cede o espaço para a construção, a construtora que realiza a obra e a incorporadora que pode comercializar as unidades ainda na planta.
Esse negócio jurídico deve ser formalizado e firmado pelas partes em um contrato no qual ficam estabelecidos direitos, deveres, prazos e pagamentos a cada um. Sendo que, uma vez registrada a incorporação imobiliária no registro de imóveis competente, se torna extremamente seguro o negócio para os envolvidos.
O comprador não precisa mais ficar acuado em comprar algo que não visualiza fisicamente e sim apenas no papel, pois esta lei garante a ele todos os direitos. Além de ser mais vantajoso, pois garante o tempo de planejamento no que tange ao pagamento, e ele terá um imóvel novo que será valorizado depois de pronto.
Sua compra será inclusive registrada na matrícula do empreendimento gerando assim, efeito contra terceiros.
Este instituto da incorporação imobiliária é uma boa saída para o investidor já começar a faturar desde o início da obra, haja vista que, após a aprovação do projeto pelo município e o registro dela no registro de imóveis local, já poderá comercializar as unidades.
Observe que o investidor só poderá comercializar, uma vez registrada a incorporação imobiliária no registro de imóveis, conforme o art. 32 da lei 4591/1964, devendo atentar também para a lei municipal.
Do ponto de vista do município, esse “negócio” é ainda mais lucrativo, pois gera mais tributos e impostos, seja na fase inicial da incorporação imobiliária, quanto depois, na venda das unidades.
E para a população mais geração de empregos.
*Katiusci Morais Dias é advogada especializada em Direito Imobiliário, Contratos e Responsabilidade Civil